CAPÍTULO II
DA REDE ESTADUAL DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Art. 9° Às DIPLANS e unidades correlatas, no âmbito de Rede Estadual de Planejamento e Orçamento, compete:
- coordenar a elaboração, execução, monitoramento, avaliação e revisão do Plano Plurianual – PPA, da Lei Orçamentária Anual – LOA e do Planejamento Estratégico do Governo, no âmbito da unidade setorial a que pertencem;
- acompanhar a execução dos projetos, das metas e dos indicadores pactuados no processo de Planejamento Estratégico de Governo;
- manter atualizada a Plataforma de Gestão Integrada do Governo;
- monitorar a execução física e orçamentária junto às áreas finalísticas e de apoio;
- consolidar os dados e informações de natureza física e orçamentária para elaboração dos relatórios de atividades anuais de governo, incluindo os relatórios encaminhados para os órgãos de controle;
- orientar as áreas finalísticas e de apoio acerca do uso da metodologia e das ferramentas de gerenciamento dos projetos estratégicos do Governo do Estado, em conformidade com as orientações da SEPLAN;
- assessorar o dirigente máximo do respectivo órgão estadual na formulação do planejamento estratégico setorial, incluindo a política desenvolvimento organizacional e de modernização administrativa do órgão;
- identificar e promover a disseminação de práticas bem sucedidas de gestão, no processo de intercâmbio de experiências realizadas junto a órgãos, entidades e instituições internas e externas;
- desenvolver articulações junto aos órgãos e entidades vinculados para captação de dados e informações de forma permanente e sistematizada;
- prestar informações sempre que solicitadas pela SEPLAN e propor melhorias na gestão das funções de planejamento, orçamento e gestão estratégica.
CAPÍTULO III
DAS DIRETORIAS DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Art. 14. As DIPLANS são responsáveis, no âmbito do Sistema de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica – SPOG, por conduzir nas unidades setoriais, processos coordenados pela SEPLAN.
- 1º Os processos de que trata o “caput” deste artigo incluem a elaboração, o monitoramento, a avaliação, e a revisão dos instrumentos governamentais de planejamento e orçamento:
- Planejamento Global de Longo Prazo – Sergipe 2050;
- Planejamento Estratégico do Governo de Sergipe;
- Plano Plurianual – PPA;
- Lei Orçamentária Anual – LOA.
- 2º As DIPLANS são responsáveis pelas solicitações de alterações orçamentárias fruto de replanejamento, mantendo contato com a área responsável pelas demais atividades inerentes às fases de execução da despesa, necessárias à operacionalização da execução orçamentária.
- 3º As DIPLANS são o canal de comunicação institucional entre a SEPLAN e as unidades setoriais, no que diz respeito aos processos de planejamento e orçamento citados no § 1º deste artigo.
- 4º Para além dos processos coordenados pela SEPLAN citados nos § 1º e § 2º deste artigo, as atribuições das DIPLANS abrangem as competências de que dispõe o art. 9º deste Decreto.
Art. 16. Os titulares das DIPLANS deverão participar, sempre que convocados, das atividades e capacitações promovidas pela SEPLAN.
Plano Plurianual – PPA
Instrumento de planejamento de médio prazo que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas de administração pública. Seus princípios são: A identificação clara dos objetivos e prioridades do governo, a integração do planejamento e do orçamento, a promoção da gestão empreendedora, a garantia da transparência, o estímulo às parcerias, a gestão orientada para resultados e a organização das ações de governos em programas.
Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
Visa orientar a elaboração dos orçamentos fiscal da seguridade social da Administração Estadual, bem como o orçamento de investimentos das empresas estatais. Busca sintonizar a Lei Orçamentária Anual – LOA com as diretrizes, objetivos e metas do Governo de Sergipe, estabelecidas no PPA. De acordo com os arts. 150, “caput” e inciso II e §2, e 19, inciso III, da Constituição Estadual, estabelece:
I. As prioridades e metas da Administração Estadual;
II. A organização e estrutura dos Orçamentos;
III. As diretrizes gerais para elaboração e execução dos Orçamentos do Estado e suas atribuições;
IV. As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Estado;
V. As disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais e outras despesas correntes, com base na receita corrente líquida;
VI. A política de aplicação das Agências Financeiras Oficiais de Fomento;
VII. As disposições gerais e finais.
Lei Orçamentária Anual – LOA
Lei especial que contém a discriminação da receita e da despesa públicas para cada exercício financeiro, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
- 1 – Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações, instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;
- 2 – Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos e Entidades, da Administração Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual;
- 3 – Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado de Sergipe, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
OBS: As legislações específicas estão disponíveis na aba “Legislação” na área “A Secretaria” no menu inicial. ou Acesse aqui.
Relatório de Atividades do Governo
O relatório de atividades é um documento que monitora a execução do plano plurianual e lei orçamentária anual do governo de Sergipe.
Plano Estratégico
- Plano Estratégico do Governo do Estado de Sergipe.
Pensado e construído para ser um marco na promoção de uma gestão pública eficiente, eficaz e intimamente alinhada aos anseios da sociedade. Alicerçado em diagnósticos organizacionais, ele se apresenta como uma obra coletiva, que reflete a esperança em dias melhores, transformando cenários em objetivos tangíveis e metas ambiciosas, para o desenvolvimento socioeconômico de Sergipe para as próximas gerações.
Rede Estadual de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica
A instituição da Rede Estadual de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica no âmbito do Poder Executivo Estadual se deu através do Decreto Nº 40.519/2020, revogado por meio do Decreto Nº 628 de 19 de março de 2024 que dispõe sobre o Sistema de Planejamento, Orçamento e Gestão Estratégica – SPOG, redefine a Rede Estadual de Planejamento e Orçamento no âmbito do Poder Executivo Estadual, cria as Diretorias de Planejamento e Orçamento – DIPLANS nas unidades da Administração Pública Estadual Direta e dá outras providências.
A Rede, formada por servidores atuantes nas áreas do planejamento e orçamento em secretarias e órgãos do Governo do Estado tem por objetivo, fortalecer os processos de formulação, implementação, monitoramento e avaliação de planos, programas, projetos e ações voltados para a entrega de resultados à sociedade sergipana. Além dos encontros bimestrais, oferta de capacitações individuais, programa formativo para os servidores, reuniões de balanço com o governador e seminários.
